Projeto biogas conectado

A energia elétrica gerada por projetos residenciais, comerciais e industriais terá isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Mato Grosso a partir de 1º de janeiro do próximo ano. O benefício foi aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz), após encaminhamento de projeto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec) para a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).
De acordo com a Sedec, a isenção da energia elétrica é válida para projetos de micro e minigeração distribuídas, mais conhecidos como autogeração de pequenas quantidades produzidas por residências, comércios e indústrias.

O secretário de Desenvolvimento Econômico, Seneri Paludo, destaca que o benefício faz parte da política pública que está sendo estabelecida em Mato Grosso para o desenvolvimento sustentável do setor energético.

Paludo frisa que o Estado possui grande potencial para a geração de energia solar. Hoje, em Mato Grosso a geração de energia por meio de placas solares é pequena. “Em contrapartida, como esse mercado de energia fotovotaica praticamente não existe no Estado, serão criadas oportunidades no setor de materiais elétricos, serviços diversos. E essa cadeia do chamado ‘emprego verde’ vai fomentar vários negócios no Estado e, por consequência, a arrecadação do ICMS”.

O Governo de Mato Grosso voltará a publicar o Balanço Energético de Mato Grosso, cuja última edição foi publicada em 2009. O secretário de Desenvolvimento Econômico explica que “um diagnóstico energético sobre geração, distribuição, consumo por categoria de consumidor, entre outras informações que vão dar subsídios para a tomada de decisão do governo de como e quando apoiar o setor e definir quais políticas públicas podemos desenvolver”.

Atualmente, 57% da matriz energética de Mato Grosso é proveniente de fontes renováveis e pode chegar em 75%, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No Brasil 42% da matriz energética é de fontes renováveis.

 

Lei Disponível em AL

Concede, no âmbito do Estado de Mato Grosso,
isenção de ICMS sobre os equipamentos
necessários à implantação de sistemas de mini
e microgeração distribuída de energia elétrica
e sobre a energia que dessa forma for gerada e
injetada na rede de distribuição.
Estabelece condições gerais para isenção do ICMS sobre operações de microgeração e minigeração de energia elétrica, bem como sobre os equipamentos necessários à implantação dos respectivos sistemas no âmbito do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Para efeitos desta lei e obtenção de isenção ficam adotadas as seguintes definições: I – Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalação de unidades consumidoras II – Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual que 1 MW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalação de unidades consumidoras. Art. 2º Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS toda energia ativa, gerada por microgeração ou minigeração, que for fornecida à rede de distribuição da concessionária de energia elétrica por uma unidade consumidora. Art. 3° Ficam isentos de ICMS todos os equipamentos e componentes, importados ou produzidos em solo nacional, necessários à instalação de um sistema de micro ou minigeração distribuída de energia elétrica. § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do projeto de instalação do sistema e a posterior comprovação de ligação do sistema à rede de distribuição, ambos realizados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica. § 2° Os itens a que se refere o caput deste artigo podem ser classificados em 4 categorias: I – Geração: componentes necessários à geração de energia elétrica, como placas fotovoltaicas, hélices, rotores, turbinas, motores, etc. II – Ligação: componentes necessários para se fazer a ligação do sistema à rede interna, externa (distribuidora), e ao bloco de armazenamento, como inversores de frequência, medidores, controladores de tensão, cabos e fios, conectores, etc. III – Acondicionamento: componentes necessários à acomodação do bloco gerador, como instalações físicas, suportes, parafusos, tubulações, isolantes termoacústicos, etc. IV – Armazenamento: componentes necessários para se armazenar a energia produzida, como baterias, protetores de baterias, etc. Art. 4° Para todos os efeitos desta Lei, deverão ser respeitadas as normas contidas na Resolução Normativa N° 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, e quaisquer outras resoluções emitidas por esse órgão que versarem sobre geração distribuída de energia elétrica. Art. 5º A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 13 de Novembro de 2015