RESUMO
O uso agrícola de lodo de esgoto no Estado de São Paulo pode ser realizado através da abordagem de resíduo
sólido, seguindo as diretrizes do Ministério do Meio Ambiente, ou através da abordagem de produto, que é
regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Na abordagem de resíduo, a legislação que regulamenta o assunto é a Resolução CONAMA nº 375/2006.
Contudo, essa legislação ambiental tornou o uso agrícola do lodo de esgoto tão restritivo que inibiu sua
prática, especialmente no Estado de São Paulo.
A alternativa encontrada pelas operadoras de saneamento do Estado de São Paulo foi investir em tecnologias
de tratamento com o objetivo de adequar a qualidade do lodo gerado ao padrão de qualidade de produto
agrícola, que apesar de mais restritivo quanto aos padrões de qualidade, apresentava vantagens do ponto de
vista da logística de uso no solo.
A grande vantagem da abordagem de produto se dá pela tratativa do MAPA em considerar como um produto
agrícola um resíduo beneficiado com características de fertilizante, enquanto a RC nº 375/2006
permanentemente trata esse mesmo material como um rejeito, contrariando inclusive a Política Nacional de
Resíduos Sólidos – PNRS (BRASIL, 2010). O MAPA alinha-se nesse sentido com a EPA 40 CFR Part 503,
que será chamada nesse trabalho de Norma 503 e com a PNRS, sem perder de vista a qualidade do produto
final.
Mais recentemente, com a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 53/2013, tornou-se possível também o
registro do lodo de esgoto como matéria-prima, e seu encaminhamento para um processo produtivo de
fertilizante ou condicionador de solo. Assim, quando o lodo de esgoto não apresenta todos os requisitos para
registro como produto agrícola, mas apresenta potencial agronômico, pode ser registrado no MAPA como
matéria-prima, e ser destinado para estabelecimento produtor externo que esteja devidamente registrado no
MAPA.
Este artigo busca apresentar uma proposta de uso agrícola do lodo de esgoto no Estado de São Paulo,
utilizando a via de produto ou matéria-prima, conforme as diretrizes de proteção da produtividade agrícola,
estabelecida pelas regulamentações relacionadas à produção agrícola e aos instrumentos normativos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
PALAVRAS-CHAVE: Lodo de Esgoto, Uso Agrícola, MAPA.

OBJETIVO
O objetivo deste trabalho é apresentar uma proposta de uso agrícola do lodo de esgoto no Estado de São Paulo,
utilizando a via de produto ou matéria-prima, conforme as diretrizes de proteção da produtividade agrícola,
estabelecida pelas regulamentações relacionadas à produção agrícola e aos instrumentos normativos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
METODOLOGIA UTILIZADA
Foram utilizadas como premissas para essa proposta de uso agrícola do lodo as diretrizes do MAPA. Todo o
fluxo do processo de produção e uso benéfico do lodo tem por base o uso seguro na agricultura, através da
abordagem de produto agrícola, ao invés da abordagem de resíduo, que segue as diretrizes da Resolução
CONAMA – RC nº 375/2006. Os requisitos da RC nº 375/2006 e da norma americana EPA 40 CFR Part 503,
que será chamada nesse trabalho de Norma 503, serão referenciados quando houver omissão nos regulamentos
do MAPA, ou seja, como instrumento complementar, visando dar maior segurança sanitária e ambiental ao uso
agrícola do lodo de esgoto.
REGISTRO E APLICAÇÃO DO LODO DE ETE COMO PRODUTO AGRÍCOLA VIA MAPA
O MAPA apresenta na Instrução Normativa nº 53/2013 as classificações para os estabelecimentos produtores
de insumos agrícolas conforme sua atividade. A tabela a seguir apresenta um resumo de atividades, incluindo
aquelas atividades de interesse para ETEs, quando da solicitação de registro no MAPA visando o uso agrícola
de produto contendo lodo de esgoto.

Tabela 01: Classificação de Algumas Atividades no MAPA. Em negrito, as Atividades de Interesse para
ETEs.

As atividades destacadas em negrito na tabela 01 são aquelas mais indicadas para os geradores e gerenciadores
de lodo de esgoto, que tenham por objetivo o registro de seu estabelecimento no MAPA visando o uso agrícola
do lodo ou produto derivado.
No MAPA, os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais, e os condicionadores de
solo que utilizam em sua composição quaisquer quantidades de lodo de esgoto recebem a classificação “Classe
D”. Essa classificação não tem qualquer relação com a classificação das legislações ambientais referente ao
processo de higienização utilizado no tratamento do lodo de esgoto, ou seja, não tem relação com a
classificação “Classe A” e “Classe B” da RC nº 375/2006 e da Norma 503, que é utilizada para se referir à
concentração de patógenos no lodo tratado (da Silva & Miki, 2017).
As figuras a seguir apresentam o fluxograma para registro do lodo de ETE no MAPA, seja a ETE ou UGL –
Unidade Gerenciadora de Lodo um estabelecimento produtor (figura 1) ou um estabelecimento gerador de
material secundário (figura 02). Vale ressaltar que a natureza do registro (estabelecimento produtor ou gerador
de material secundário) dependerá das características do processo de geração e tratamento do lodo empregado
na ETE/UGL, e de uma avaliação técnico e econômica entre essas duas alternativas.

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